O demitido tem direito a plano de saúde com as mesmas condições que tinha na empresa por período equivalente a um terço do tempo de contribuição, dentro do limite mínimo de 6 meses e máximo de 2 anos.
O direito é extensivo ao grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho, embora seja permitida a inclusão de novos dependentes após o desligamento da empresa.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) determina que o ex-funcionário perde o direito ao plano quando: termina o prazo pré-estabelecido; caso seja admitido em novo emprego que também ofereça o benefício de plano de saúde; ou caso a empresa cancele o benefício de todos os empregados e, consequentemente, dos ex-empregados também. Nesses casos, a pessoa tem o direito de contratar um plano individual sem ter que cumprir novo período de carência.
O direito de exercer a portabilidade especial de carências para um plano de saúde individual, familiar ou coletivo, por adesão em até 60 dias antes de terminar o prazo de permanência no plano como ex-empregado é esclarecido por nota da ANS (http://www.ans.gov.br/planos-de-saude-e-operadoras/contratacao-e-troca-de-plano/troca-de-plano-de-saude-sem-cumprir-carencia).
A Federação Nacional de Saúde Suplementar ressalta que o benefício de manter o plano de saúde não exclui quaisquer vantagens obtidas pelos empregados nas negociações coletivas de trabalho.
Os trabalhadores que pedirem contas ou forem demitidos por justa causa, só poderão contratar o plano individual da mesma operadora se a empresa trabalhar com essa modalidade, aproveitando as carências já cumpridas.