O Tribunal Superior do Trabalho começou a flexibilizar uma jurisprudência, admitindo para as empresas que paguem aos empregados, de forma simultânea, os adicionais de periculosidade e insalubridade, desde que sejam apresentados fatores distintos para cada um deles.
Muitas empresas poderão sofrer as consequências, seja pelo aumento das despesas ou devido a processos, diante da possibilidade de se acumular os adicionais, fato que, desde então, não ocorria, conforme previsto na Consolidação das Leis de Trabalho (CLT).
Antes da flexibilização, o processo funcionava da seguinte forma: o empregado optava pelo adicional de periculosidade (30% do salário-base) ou pelo adicional de insalubridade (10%, 20% ou 40% do salário-base), conforme determina o parágrafo 2º do artigo 193.
Adicional de Periculosidade
De acordo com o TST, a empresa deverá arcar com o adicional de periculosidade quando as atividades desempenhadas pelo trabalhador implicarem no “contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado”.
Adicional de Insalubridade
Já no caso do adicional de insalubridade, o trabalhador terá direito a benefício em caso de exposição a “agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.
Conclusão
Fica definido, portanto, que o empregado que for submetido a dois ou mais agentes nocivos, terá direito aos adicionais correspondentes, de forma acumulada, para cada fator identificado.