No dia 12 de abril, foi publicada no Diário Oficial da União uma nova redação para o Anexo X – Máquinas para fabricação de calçados e afins, da Norma Regulamentadora 12 (NR-12), que regula a segurança envolvendo o trabalho de máquinas e equipamentos.
É nela que estão os requisitos específicos de segurança sobre os equipamentos utilizados na produção de calçados, como balancim de braço móvel manual, balancim tipo ponte manual, máquina de cambrê com borrachão, máquina de cambrê facão, máquina automática (pneumática ou mecânica) de aplicar ilhós, rebites e adornos, máquina de conformar traseiro, máquina de pregar salto, máquina de assentar cama de salto e rebater traseiro, máquina prato rotativo (dublar), entre outras máquinas utilizadas no setor.
Também foi alterado o subitem 12.84, com o acréscimo da quantidade de energia máxima que pode ser utilizada para não provocar danos à integridade física do trabalhador. Com relação às máquinas usadas, as novas disposições (na tabela abaixo) estabelecem o prazo e o escalonamento mínimo para cada ação.
Nº de máquinas por estabelecimento | Prazo | Escalonamento |
Até 150 | 3 anos | Mínimo de 25% das máquinas nos primeiros 24 meses |
De 151 a 200 | 4 anos 2º ano = 35% das máquinas 3º ano = 65% das máquinas 4º ano = 100% das máquinas | 1º ano = 15% das máquinas |
Mais de 200 | 5 anos 2º ano = 35% das máquinas 3º ano = 55% das máquinas 4º ano = 75% das máquinas 5º ano = 100% das máquinas | 1º ano = 15% das máquinas |