A Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12) passou por uma revisão durante o mês de julho. Dentre as mudanças estão as novas redações do anexo VIII (prensas e similares) e da alínea 3 do anexo I (requisitos para uso de sistemas de segurança de detecção multizona – AOPD). Também foram feitos acréscimos nos anexos IV (glossário da NR-12) e IX (injetora de materiais plásticos). As alterações foram realizadas por meio da portaria nº 873, de 6 de julho de 2017, e podem ser conferidas na seção 1 do Diário Oficial da União.
As alterações feitas no anexo I dizem respeito à permissão de uso do AOPD multizona nas dobradeiras hidráulicas e os testes que precisam ser realizados para garantir seu bom uso. Ao anexo IV foram adicionados os conceitos de AOPD multizona, servodrive e servomotor. Já no anexo IX, as modificações foram sobre quais normas regulamentadoras as injetoras devem seguir a partir de agora.
As maiores mudanças, porém, ficaram por conta do anexo VIII, que ganhou uma nova redação para a definição de prensas, estabeleceu quais critérios essas ferramentas devem seguir, quais as normas de segurança aplicáveis e quais os requisitos técnicos mínimos para cada caso. Ficou definido que, para máquinas fabricadas antes da publicação da portaria, só serão consideradas em conformidade aquelas que atendem aos requisitos de segurança até então vigentes.
A portaria entrou em vigor na data de sua publicação e as empresas têm um prazo de 36 meses para adequar as máquinas já em uso aos itens 2.6, 2.6.1, 2.6.2, 2.6.3, 2.8, 2.8.1, 2.8.1.1, 2.8.1.2, 3.3.2, 3.3.2.1, 3.3.2.1.1, 4.1.3 e 5.4 do Anexo VIII.