Embora seja um tema de grande relevância e destaque, cabe sempre ressaltar que o cumprimento às normas de Segurança e Medicina do Trabalho é obrigatório para todas as empresas e que a ausência da fiscalização, por parte do empregador, constitui descuido com a saúde do trabalhador.
O descumprimento às Normas Regulamentadoras vigentes poderá ocasionar aplicação de penalidades, o que também vale para o empregado que se recusar a cumprir, sem justificativas pertinentes, suas obrigações com a própria segurança no ambiente de trabalho.
Legislação
É obrigatório para o empregador o cumprimento das normas de Segurança e Medicina do Trabalho, previstas no artigo 157 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), a saber:
CLT – Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 157 – Cabe às empresas: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; (incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; (incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
III – adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; (incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
IV – facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. (incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Para o empregado, cabe lembrar que é também obrigatório o cumprimento de todas as normas de Segurança e Medicina do Trabalho previstas no artigo 158 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho):
CLT – Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 158 – Cabe aos empregados: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I – observar as Normas de Segurança e Medicina do Trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior; (redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II – colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. (redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único – Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: (incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; (incluída pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa. (incluída pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
É importante destacar ainda que, embora o empregado tenha a responsabilidade de cumprir normas, quanto à correta utilização dos EPIs, de máquinas e equipamentos, o empregador deve, além de instruir seus funcionários, proceder regularmente com a fiscalização a fim adequar a execução das atividades laborais em conformidade com as determinações previstas pelas Normas Regulamentadoras.
Texto redigido pela Assessoria de Comunicação da
Ocupacional Medicina e Engenharia de Segurança do Trabalho