Os acordos coletivos de trabalho são autônomos em relação à Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT)? No entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), não são. Tudo depende de como eles foram feitos e quais as vantagens e desvantagens para o trabalhador.
O caso que gerou essa discussão é o de uma usina de açúcar, que negociou as condições relativas ao período de deslocamento dos trabalhadores. O TST deu causa favorável à CLT, indo contra casos semelhantes já julgados pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que preferiram ficar ao lado dos acordos.
Os precedentes
O processo foi afastado pelo TST mesmo após dois precedentes abertos pelo STF. O mais recente ocorreu no início de setembro, quando o ministro Teori Zavascki decidiu que os acordos coletivos podem tratar sobre salários e jornada de trabalho, desde que dentro de certos limites razoáveis. No caso em questão, o acordo firmado trocava as horas extras por outros benefícios trabalhistas. Segundo o Supremo, o trato foi legal e os incentivos oferecidos compensaram a perda das horas extras.
Essa decisão foi baseada em uma anterior, de março de 2015, quando o STF foi a favor dos acordos coletivos, mas apenas se os direitos de saúde e segurança do trabalhador fossem preservados. Nesse caso, o Supremo deu ganho de causa a um banco que fez um acordo para quitar as dívidas com os trabalhadores que não entrassem na justiça após o pagamento.
O caso
O recurso analisado pelo TST diz respeito a uma cláusula sobre fornecimento de transporte pelo empregador, fixando em uma hora diária o tempo gasto no caminho. A ideia era calcular esta hora de acordo com o piso da categoria, não integrando o salário para nenhum efeito contratual e legal, nem computá-la como jornada extraordinária.
Ou seja, a proposta pretendia trocar a natureza das horas de deslocamento: em vez de remuneratórias, elas passariam a ser indenizatórias. Na prática, a empresa não coletaria a contribuição previdenciária sobre a verba e o empregado não recolheria o imposto de renda.
No entendimento da maioria do Tribunal, a modificação das condições das horas de deslocamento só poderiam acontecer se houvesse uma vantagem correspondente para o trabalhador, o que, segundo os ministros, não houve. A decisão final foi baseada em dois fundamentos:
1) A autonomia da negociação coletiva não é absoluta;
2) Os precedentes do STF não comportam interpretação esquemática.
Ou seja, prevaleceu a jurisprudência do TST de que a natureza das horas de deslocamento não pode ser afastada por meio de acordo coletivo. A empresa foi condenada a pagar adicional de horas extras, com reflexo disso nos demais direitos trabalhistas como descansos semanais remunerados, férias, FGTS e 13º salário.